quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Lei Nº 10.948

(Projeto de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões - PT) 05/11/2001
 Publicação: Diário Oficial v.111, n.209, 06/11/2001
Gestão: Geraldo Alckmin
Categoria: Direitos Humanos e Cidadania


Termos Descritores: DIREITOS DO CIDADÃO;
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguintelei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em at 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presentelei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001
Resolução SJDC - 220, de 7-7-2006
Altera dispositivo da Resolução SJDC n° 199, de 04.5.2005 e da outras providências.
A secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, à vista do disposto no § 2° do artigo 5° da lei n° 10.948, de 05.11.2001,resolve:
Artigo 1° - o artigo 2° da resolução SJDC n° 199, de 04.05.2005, passa a ter a seguinte redação.
Artigo 2° - fica criada a Comissão a Comissão Processante Especial para apuração de atos Discriminatórios a que se refere a Lei n° 10.948/2001, composta por 5 ( cinco) membros nomeados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2° - Integram a Comissão Processante Especial ao seguintes servidores:
I- Fellipe Castells Manubens - RG n° 3.421.498, que exercerá a presidência;
II- Ricardo Augusto Yamasaki, RG n° 24.789.014-5, que exercerá a vice - presidência.
III- Ilda Maria de Lima Porto, RG n° 9.328.823-2;
IV- Roberto da Silva, RG n° 4.593.600, na função de membro e,
V- Maria Cristina Calegari de Lima, RG n° 9.424.337, na função de membro substituto.
Parágrafo único: o Vice - Presidente auxiliará o Presidente no andamento dos processos e o substituirá o Presidente no andamento dos processos e o substituirá em casos de ausência ou por impedimento legal.
Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a resolução SJDC n° 199, de 04.05.2005.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho da Diretora de 7.7.2006
Resolução SJDC - 88, de 19-8-2002
Regulamenta a Lei Nº 10.948/2002 de 05 de Novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à pratica de discriminação em razão de orientação sexual, cria a Comissão Processante Especial e dá outras providências.
O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, de acordo com a Lei nº 10.261/68, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo e com a Lei nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e considerando a competência da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para promoção da instauração do processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis, resolve:
Artigo 1º - para execução da Lei nº 10.948/2001 deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual e na Lei nº 10.261/68, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica criada Comissão Processante Especial para apuração de atos discriminatórios a que se refere a Lei nº 10.948/2001, composta por 5 (cinco) membros nomeadas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 3º - Concluindo a Comissão Processante Especial, que se trata de crime, remeterá cópia do processo administrativo ao Ministério Público e às demais autoridades competentes para as medidas cabíveis.
Artigo 4º - Os trabalhos da Comissão Processante Especial serão prestados a título gratuito, sendo, porém, considerados serviço público relevante para todos os fins.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE JUNHO DE 2000*
Estabelece, por força de decisão judicial, procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 07 de Junho de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7°, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e

CONSIDERANDO a determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, resolve:
Art. 1° - Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual.
Art. 2° - A pensão por morte e o auxílio-reclusão requeridos por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000.
Art. 3° - A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos:
I declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
II disposições testamentárias;
III declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
IV prova de mesmo domicílio;
V prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII conta bancária conjunta;
VIII registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado;
IX anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XIII quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 4° - Para a referida comprovação, os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa JA.
Art. 5º - A Diretoria de Benefícios e a DATAPREV estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Diretor-Presidente do INSS
PAULO ROBERTO T. FREITAS
Diretor de Administração
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador Geral
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 110-E, de 8/6/2000, Seção 1, pág 4.
DECRETO Nº 46.037, DE 4 DE JULHO DE 2005 - Institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual
Institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão consultivo vinculado à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, com as seguintes atribuições:
I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas com orientação GLBTT;
II - propor ao Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento GLBTT;
III - analisar e avaliar propostas de parcerias, convênios,termos de cooperação e outros afins que forem endereçados à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual;
IV - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil (organizações não-governamentais);
V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;
VI - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual;
VII - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com orientação GLBTT, por todos os meios legais que se fizerem necessários; VIII - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. Poderá o Conselho manter contato direto com as diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais, objetivando o efetivo suporte para as propostas encaminhadas à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, de composição paritária, será integrado por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) do Poder Público Municipal e 5 (cinco) da sociedade civil, com os respectivos suplentes, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal, um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) da Secretaria Municipal de Cultura; b) da Secretaria Municipal da Saúde; c) da Secretaria Municipal de Educação; d) da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria do Governo Municipal; e) da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria.
II - pela sociedade civil, um representante de cada um dos seguintes segmentos: dos "gays", das lésbicas, dos bissexuais, dos travestis e dos transexuais.
Art. 3º. Os representantes da Administração Municipal e seus suplentes serão designados pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, a partir de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do artigo 2º deste decreto. Parágrafo único. O representante do Poder Público Municipal no Conselho, referido da alínea "e" do inciso I do artigo 2º deste decreto, será o Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, a quem caberá presidir o colegiado.
Art. 4º. Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão eleitos pelo Fórum Paulistano de ONGs GLBTTs e indicados à Secretaria Especial para Participação e Parceria, por meio de lista tríplice acompanhada da qualificação dos eleitos, para deliberação e escolha pelo Secretário dessa pasta.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções. Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 6º. A Secretaria Especial para Participação e Parceria propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infra-estrutura para a realização das reuniões.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual poderá, semestralmente, realizar o Encontro Municipal Semestral, de preferência nos meses de junho e dezembro, com a participação da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, da sociedade civil organizada e não organizada, de convidados das esferas públicas estadual e federal e demais personalidades de interesse para a comunidade GLBTT, para a discussão de temas, apresentação de palestras e/ou seminários, avaliação de projetos, programas e atividades relacionadas ao segmento e à comunidade.
Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO GILBERTO TANOS NATALINI, Secretário Especial para Participação e Parceria Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2005. ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Substitutivo ao Projeto de Lei n. 440/2001 - Pune toda e qualquer forma de
discriminação por orientação sexual e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° - Será punida toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência
ou manifestação que atente contra a orientação sexual da pessoa homossexual, bissexual, travesti ou transexual, na forma da presente lei e em consonância com o disposto nos artigos 1°, incisos II e III, 3°, inciso IV e 5°, inciso XLI, da Constituição Federal do Brasil.
§ 1º - Para fins do disposto na presente lei, entende-se por orientação sexual o direito do indivíduo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.
§ 2º - Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas, especialmente, as seguintes condutas:
I - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
II - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
III - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
IV - impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como a qualquer serviço público;
V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício;
VI - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
VII - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
VIII - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;
IX - praticar, induzir ou incitar através dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
X - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
XI - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
XII - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
XIII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;
§ 3° - Outras formas de discriminação não previstas nos incisos do parágrafo anterior também estarão sujeitas às sanções do artigo 5° da presente lei.
Art. 2º - Compete ao Poder Público Municipal o recebimento de reclamações de discriminação e violência previstas nesta lei.
§ 1º - Para os fins do atendimento previsto no caput, a reclamação poderá ser apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
§ 2° - A reclamação poderá ser apresentada ao Poder Público Municipal por carta, fax, e-mail, telefone, verbalmente ou qualquer outra forma de comunicação, juntando-se dados suficientes ao preenchimento de ficha de atendimento para posterior encaminhamento e apuração dos fatos apresentados.
Art. 3º - Compete ao Poder Público Municipal a análise dos fatos narrados na reclamação e, se constatada infração à presente Lei, o encaminhamento aos órgãos competentes, visando à adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º - Quando a infração à presente lei estiver associada a atos de violência, o Poder Público Municipal, através do órgão competente, oferecerá imediata representação ao Ministério Público para serem adotadas as medidas civis e penais cabíveis.
§ 2º - Quando a ação for praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.
§ 3º - Os autos, papéis, peças publicitárias ou demais matérias de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.
Art. 4º - São passíveis de punição, nos termos dessa lei, todo e qualquer cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município de São Paulo.
Art. 5º - As infrações a esta lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência por escrito;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV - cassação do alvará de funcionamento;
V - proibição de contratar com a administração.
§ 1º - Nos casos em que, por impossibilidade, não puderem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV, a multa do inciso II será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§ 2º - Os valores das multas serão dobrados a cada reincidência e poderão ser elevados quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - A sanção será fixada em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, as condições pessoais dos envolvidos e a reincidência do infrator.
§ 4º - À vítima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações
pessoais.
§ 5º - Quando a infração for praticada por agente público municipal no exercício de suas funções, este poderá sofrer, além das sanções previstas neste artigo , as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art 6º - O conteúdo da presente lei deverá ser divulgado junto às repartições públicas municipais, para conscientização dos servidores e dos munícipes.
Art 7º - Todos os estabelecimentos públicos e privados, com sede no Município de São Paulo, ficam obrigados a afixar placa, em local visível, com os seguintes dizeres: "Toda e qualquer forma de discriminação ou prática de violência em razão de orientação sexual é proibida e será punida na forma da Lei Municipal nº 0000/0000".
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no "caput" terão prazo de 30 (trinta) dias, após a regulamentação da presente lei, para a afixação da placa educativa.
§ 2º - Em caso de desobediência ao disposto no "caput" será aplicada a multa mínima prevista no inciso III do art. 5º, aumentando de acordo com a reincidência.
Art. 8º - A interpretação dos dispositivos dessa Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção aos direitos humanos.
§ 1º - Serão ainda observadas todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação vigente e das normas e disposições administrativas.
§ 2º - Para fins de interpretação e aplicação dessa Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais reconhecidas pelo Brasil.
Art. 9º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive quanto às dimensões da placa educativa referida no art. 7º.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 00/00/2005 Às Comissões competentes.
JURISPRUDÊNCIA
Discriminação
1) CASO FREI CANECA
Processo: 000.04.008453-1
Classe: Indenização (ordinário)
Área: Civel
Distribuição: 30/01/2004 às 11:03 - Foro Central / 3ª Vara Cível 
Sent. Res.: Pedido Julgado Procedente 
tópico final da sentença proferida - Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu no pagamento de cinqüenta salários mínimos a cada um dos autores, vigentes em julho de 2003 e atualizados pela tabela de débitos judiciais, com juros moratórios de doze por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407 c.c. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º) contados desde então (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido no recolhimento das custas e despesas atualizadas e no pagamento de honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23), ora fixados em dez por cento sobre o total devido, não caracterizada sucumbência parcial pela inexistência de critérios legais explícitos para liqüidação. P.R.I. - valor das custas em caso de apelação R$ 526,74 ( 03 volumes).
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
Trata-se de ação reparatória de dano moral. Aduziram os autores, em suma, que são homossexuais e mantém relacionamento afetivo. No dia 6 de julho de 2003, encontraram-se no hall de entrada do estabelecimento-réu e cumprimentaram-se, com um abraço e um beijo efêmero, vulgarmente conhecido como "selinho". Foram repreendidos pela segurança, exclusivamente em razão de sua orientação sexual. Comunicaram o fato à autoridade policial e à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania. O réu foi apenado com advertência, nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei Estadual 10.948/01. Alegaram discriminação (Constituição da República, art. 1º, inc. III e 5º, inc. I) e postularam cem salários mínimos (com reversão de trinta por cento a duas entidades especificadas), mais obrigação de afixar (fazer) em local visível retratação, por pelo menos trinta dias. Em resposta (fls. 126-143) se alegou que o beijo era lascivo. Quanto à matéria de direito, inconstitucionalidade da Lei Estadual 10.948/01, em face do disposto no art. 22, inc. XIII, da Constituição da República. Ainda, o ato de seus prepostos visou prevenir a ocorrência de ato obsceno (Código Penal, art. 233), portanto exercício regular de direito (Código Civil, art. 188, inc. I). Por fim, num fim de semana posterior houve manifesto homossexual nas dependências do shopping, divulgado na imprensa, e denominado "beijaço". Houve réplica (fls. 247-267). Saneado o feito (fl. 309), nenhuma prova foi colhida em audiência, por desistência das partes (fls. 335-336). Não foi provido agravo tencionando modificação do valor da causa (fls. 326-329). Esse o relatório. Fundamento e decido. Não entra em dúvida que em nosso ordenamento são livres a orientação sexual e, por conseqüência, as manifestações de afeto entre as pessoas. Vivemos num Estado Democrático de Direito, laico, fundado na dignidade da pessoa humana, e com o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição da República, arts. 1º, inc. III e 3º, inc. IV). Por certo sabedor dessa realidade normativa, em sua defesa o Shopping não questionou o direito de expressão dos não heterossexuais em geral e dos autores em particular. Todavia, os elementos reunidos nos autos convergem racionalmente no sentido de que os autores foram injustamente admoestados na entrada do cinema pela segurança. Para conhecimento do fato as partes assentiram em tomar como emprestada a prova oral coligida em processo administrativo instaurado perante a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que culminou com a pena de advertência, nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei Estadual nº 10.948/01 (fls. 214-218 e 288-290). Posto que a alegação não infirma o direito dos autores, visto que advindo dos princípios gerais do Estado Brasileiro, não se vislumbra inconstitucionalidade da aludida lei. A competência privativa da União (Constituição da República, art. 22, inc. XIII) é para legislar sobre cidadania stricto sensu (basicamente capacidade eleitoral ativa e passiva) e não elimina, a priori, iniciativa dos Estados-membros que colime abolir quaisquer formas de discriminação em órgãos públicos ou simplesmente abertos ao público. Estão integrados ao feito, de toda sorte, os depoimentos colhidos pela Comissão Processante Permanente, quando então foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao ora réu. Lá e também aqui a contestação foi baseada em comportamento ilícito dos autores: sendo lascivo o beijo, tipificaria ato obsceno (Código Penal, art. 233). No entanto, a prova não revela qualquer conduta criminosa. A afirmação dos funcionários do réu, além de ser valorada com reserva pelo vínculo hierárquico, é absolutamente insuficiente para concluir pela existência de infração no âmbito penal. O fato de estarem os autores "se amassando", em beijo prolongado, não deve ter mais a conotação de outrora, sobretudo pela evolução natural dos costumes verificada no século passado. Em verdade, prevalece o testemunho prestado por advogado que freqüenta o local, sem relação com qualquer das partes, de que os autores se cumprimentaram com um "selinho", um beijo efêmero, não atentatório à moralidade média. Além disso, nem é verossímil que o Shopping tenha adotado a mesma postura repressora contra casais que se beijassem mais demoradamente, como é próprio da juventude, antes de assistir a um filme. Logo, é forçoso concluir que a atitude do réu foi abusiva, contravindo a valores do sistema jurídico-legal e por isso mesmo configurando ilícito civil. O conseqüente dano moral é inegável. Decorre do fato em si, prescindíveis maiores indagações. É compreensível a indignação padecida pelos autores. Censurados na expressão de sentimento mútuo, sofreram ofensa à honra subjetiva. Porém, inviável o acolhimento do pedido em toda sua extensão. Tocante ao equivalente pecuniário - R$100.000,00 - os autores trouxeram um caso que não pode servir de paradigma (fls. 75-98). Esse mesmo quantum foi definido em situação diversa. A vítima tinha vida pública e a injúria foi veiculada em meio de comunicação. Nos demais também sobrelevou a repercussão do fato (fls. 99-101). Convém anotar que a divulgação do episódio decorreu do protesto organizado dias depois na praça de alimentação, denominado "beijaço". Aliás, essa manifestação coletiva deve influir negativamente na liqüidação, pois compreendida como uma forma peculiar e democrática de reparação in natura, ainda que sem a iniciativa dos autores ou do réu. Obviamente a reunião ali promovida pouco tempo depois alentou o espírito dos autores. Subsiste como legítima, mesmo assim, a obrigação de reparar, sobretudo pelo aspecto punitivo que lhe vem sendo reconhecido, para desestimular condutas contrárias ao Direito. Considerando as circunstâncias e a capacidade financeira dos envolvidos, afigura-se razoável, para cada qual dos autores, cinqüenta salários mínimos. Por fim, não tem cabida a obrigação de fazer exigida cumulativamente (afixar retratação escrita no estabelecimento), pois implicaria num bis in idem. E a destinação do valor (doação a entidades beneficentes ou defensoras de minorias) é da estrita conveniência dos autores. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu no pagamento de cinqüenta salários mínimos a cada um dos autores, vigentes em julho de 2003 e atualizados pela tabela de débitos judiciais, com juros moratórios de doze por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407 c.c. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º) contados desde então (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido no recolhimento das custas e despesas atualizadas e no pagamento de honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23), ora fixados em dez por cento sobre o total devido, não caracterizada sucumbência parcial pela inexistência de critérios legais explícitos para liqüidação. P.R.I.
2) Processo : 2000.001.00776
RESPONSABILIDADE CIVIL DE LABORATORIO - EXAME HEMATOLOGICO - A.I.D.S. - ERRO NO DIAGNOSTICO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECONHECIMENTO.
Ação de Indenização por erro verificado em exame laboratorial hematológico, que deu o Autor como sendo portador do vírus HIV, responsável pela sinistra doença conhecida como AIDS ou SIDA. Verificação do erro em exame posterior. Terrível humilhação sofrida pelo mesmo Autor, acrescida ao pânico e à sujeição a comentários maliciosos de conduta homossexual, em sendo ele homem de conduta semelhante à da maioria. Obrigação de resultado que se vislumbra no cotejo das normas do novel Código de Defesa do Consumidor, verdadeiro sobredireito nos encerros dos ensinos do renomado Des. Sergio Cavalieri Filho. Responsabilidade que passou de subjetiva a objetiva, apos a edição do dito diploma legal. Verbas reparatórias estatuídas com equilíbrio pela Julgadora Singular. Também equilibrada a obrigação de fazer imposta à empresa Apelante com multa cominatória eivada de dosimetria. Apelação conhecida porem desprovida. (MGS) (http://www.tj.rj.gov.br).
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
Votação : Unanime
Des. DES. OTAVIO RODRIGUES
Julgado em 13/10/1998
(fonte: www.tjrj.gov.br)
3) STJ - Superior Tribunal de Justiça
Acórdão RESP 154857 / DF ; RECURSO ESPECIAL 1997/0081208-1
Fonte DJ DATA:26/10/1998 PG:00169
JSTJ VOL.:00003 PG:00407
LEXSTJ VOL.:00115 PG:00343
REVFOR VOL.:00346 PG:00380
RT VOL.:00763 PG:00537
Relator
Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084)
Data da Decisão
26/05/1998
Orgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
RESP - PROCESSO PENAL - TESTEMUNHA - HOMOSSEXUAL 
A história das provas orais evidencia evolução, no sentido de superar preconceito com algumas pessoas. Durante muito tempo, recusou-se credibilidade ao escravo, estrangeiro, preso, prostituta. Projeção, sem dúvida, de distinção social. Os romanos distinguiam - patrícios e plebeus. A economia rural, entre o senhor do engenho e o cortador da cana, o proprietário da fazenda de café e quem se encarregasse da colheita. Os Direitos Humanos buscam afastar distinção. O Poder Judiciário precisa ficar atento para não transformar essas distinções em coisa julgada. O requisito moderno para uma pessoa ser testemunha é não evidenciar interesse no desfecho do processo. Isenção, pois. O homossexual, nessa linha, não pode receber restrições. Tem o direito-dever de ser testemunha. E mais: sua palavra merecer o mesmo crédito do heterossexual. Assim se concretiza o princípio da igualdade, registrado na Constituição da República e no Pacto de San Jose de Costa Rica.
(fonte: www.stf.gov.br)
4) TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RIO GRANDE DO SUL
TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO: 70006127476
RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN
EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM BOATE PELO MOTIVO DE QUE SE TRATARIA DEHOMOSSEXUAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CONVITES FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. Ação de reparação por danos morais decorrentes da proibição de entrada em boate porque se trataria de homossexual. Prova testemunhal. Nexo causal configurado a ensejar a reparação. Ausente a comprovação de que se tratava de uma festa particular, e os convites portados eram falsificados. Ônus insculpido no art. 333, II, do CPC. Decisão mantida. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006127476, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 30/10/2003)
Mudança de nome
Número do processo: 1.0000.00.296076-3/001(1)
Relator: CARREIRA MACHADO
Data do acordão: 22/04/2004
Data da publicação: 08/06/2004
Ementa: Civil. Sexo. Estado individual. Imutabilidade. O sexo, como estado individual da pessoa, é informado pelo gênero biológico. A redefinição do sexo, da qual derivam direitos e obrigações, procede do Direito e não pode variar de sua origem natural sem legislação própria que a acautele e discipline. Rejeitam-se os embargos infringentes. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - TRANSEXUAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - NOME E SEXO - Negar, nos dias atuais, não o avanço do falso modernismo que sempre não convém, mas a existência de um transtorno sexual reconhecido pela medicina universal, seria pouco científico. Embargos acolhidos para negar provimento à apelação, permitindo assim a retificação de registro quanto ao nome e Sexo do embargante.
Súmula: REJEITARAM OS EMBARGOS, VENCIDOS O RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL.
http://www.tjmg.gov.br/
União Estável
1) AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT A PARCEIRO HOMOSSEXUAL
Relatora: Diana Brunstein
Proc. nº: 2003.61.00.026530-7
CONTEUDO NUCLEAR DA DECISÃO:
"Através da presente ação civil pública pretende o Ministério Público Federal provimento que determine à Ré - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) - a adotar medidas necessárias para que a companheira ou companheiro homossexual sejam considerados dependentes preferenciais da mesma classe dos companheiros (artigo 4º, §1º da Lei 6.194/74) para fins de pagamento da indenização no caso de morte do outro(a) companheiro(a), desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais.
Também requer que se imponha às seguradoras subordinadas à fiscalização da ré a adequação a essas exigências, publicando-se ato administrativo reproduzindo os termos da decisão judicial nesse sentido.
Distribuídos os autos a este juízo foi determinada a intimação da ré nos termos do artigo 2º da Lei 8437/92, ocasião em que sustentou sua ilegitimidade passiva para a causa, inexistência de requisitos para concessão liminar, inadequação da via eleita, vinculação da administração pública ao princípio da legalidade.
É o relato. Decido.
(fonte: www.espacovital.com.br)
2) PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL
Origem:
 TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Processo: 2002.51.01.000777-0 UF: RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da Decisão: 03/06/2003 Documento: TRF200101005 Fonte DJU DATA:21/07/2003 PÁGINA: 74 Relator JUIZA TANIA HEINE Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
I. O autor comprovou uma vida em comum com o falecido segurado, mantendo conta bancária conjunta, além da aquisição de bens, tais como veículo e imóveis em seus nomes, por mais de vinte anos.
II. Os ordenamentos jurídicos apresentam lacunas, que se tornam mais evidentes nos dias atuais, em virtude do descompasso entre a atividade legislativa e o célere processo de transformação por que passa a sociedade.
III. Compete ao juiz o preenchimento das lacunas da lei, para adequá-la à realidade social, descabendo, na concessão da pensão por morte a companheiro ou companheira homossexual qualquer discriminação em virtude da opção sexual do indivíduo, sob pena de violação dos artigos 3º, inciso IV e 5º, inciso I, da Constituição Federal.
IV. Tutela antecipada concedida.
V.O artigo 226, §3º, da Constituição Federal não regula pensão previdenciária inserindo-se no capítulo da Família.
VI. Apelação e remessa necessária improvidas. Indexação PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, PAGAMENTO, PRESTAÇÃO VENCIDA, MORTE, COMPANHEIRO, SOCIEDADE CONJUGAL, PROVA, CONTA-CORRENTE, AQUISIÇÃO, IMÓVEL, VEÍCULO AUTOMOTOR, DESPESA, FUNERAL, EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTRUÇÃO NORMATIVA, DECISÃO JUDICIAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VARA FEDERAL, DIREITO, SOCIEDADE, PODER JUDICIÁRIO, DISCRIMINAÇÃO, DIGNIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FAMÍLIA, DIREITOS HUMANOS, MAIOR DE VINTE E UM ANOS, PREENCHIMENTO DE REQUISITO, CONVIVENCIA MORE UXORIO, SAÚDE, MAIOR DE SESSENTA E CINCO ANOS.
Referência Legislativa ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-3 INC-4 ART-5 INC-1 ART-226 PAR-3
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-74 ART-80
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-22
(fonte: www.tj.rj.gov.br)
3) Tribunal de justiça - Rio Grande do Sul
TIPO DE PROCESSO:
 APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO: 70007243140
RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE
EMENTA: RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, homossexuais, se extrai da prova contida nos autos, forma cristalina, que entre as litigantes existiu por quase dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera conseqüência. Exclui-se da partilha, contudo, os valores provenientes do FGTS da ré utilizados para a compra do imóvel, vez que "frutos civis", e, portanto, incomunicáveis. Precedentes. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (Segredo de Justiça) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007243140, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 06/11/2003)
4) Processo : 1997.001.08084
Partes: SEGREDO DE JUSTICA
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 1997.001.08084
Data de Registro : 27/08/1999
Folhas: 64401/64414
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Votação: Unânime

(fonte: www.tj.rj.gov.br)
SOCIEDADE DE FATO - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - HOMOSSEXUALISMO - ESFORCO COMUM NA FORMACAO DO PATRIMONIO
Sociedade de fato. Declaração de existência e dissolução de sociedade de fato entre homossexuais. Necessária para sua caracterização a prova inequívoca da contribuição dos sócios para a formação do patrimônio da sociedade. A comunhão de interesses, de natureza econômica, exteriorizado pelo esforço que cada qual realiza, visando a criação de um patrimônio e', e não a conotação sexual da relação, que e' relevante para a configuração da sociedade de fato. Incomprovada a sociedade de fato. Provimento do apelo. (GAS)
Des. DES. PAULO SERGIO FABIAO
Julgado em 01/12/1998 Bottom of Form 1
5) TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO: 70005488812
RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS
EMENTA: RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. VISÃO ABRANGENTE DAS ENTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas. (Segredo de Justiça) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005488812, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 25/06/2003).
6) TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS INFRINGENTES
NÚMERO:
 70003967676
RELATOR VENCIDO: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
REDATOR PARA ACÓRDÃO: MARIA BERENICE DIAS
EMENTA: UNIAO ESTAVEL HOMOAFETIVA. DIREITO SUCESSORIO. ANALOGIA. INCONTROVERTIDA A CONVIVENCIA DURADOURA, PUBLICA E CONTINUA ENTRE PARCEIROS DO MESMO SEXO, IMPOSITIVO QUE SEJA RECONHECIDA A EXISTENCIA DE UMA UNIAO ESTAVEL, ASSEGURANDO AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE A TOTALIDADE DO ACERVO HEREDITARIO, AFASTADA A DECLARACAO DE VACANCIA DA HERANCA. A OMISSAO DO CONSTITUINTE E DO LEGISLADOR EM RECONHECER EFEITOS JURIDICOS AS UNIOES HOMOAFETIVAS IMPOE QUE A JUSTICA COLMATE A LACUNA LEGAL FAZENDO USO DA ANALOGIA. O ELO AFETIVO QUE IDENTIFICA AS ENTIDADES FAMILIARES IMPOE SEJA FEITA ANALOGIA COM A UNIAO ESTAVEL, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTICA - 100FLS - D.) (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70003967676, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, REDATOR PARA ACÓRDÃO: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 09/05/2003)
Adoção
1) Processo : 1998.001.14332
Partes: SEGREDO DE JUSTICA
ADOÇÃO - PATRIO PODER - DESTITUIÇÃO - HOMOSSEXUALISMO -PROCEDENCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA
Adoção cumulada com destituição do pátrio poder. Alegação de serhomossexual o adotante. Deferimento do pedido. Recurso do Ministério Publico. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais) considerado que o adotado, agora com dez anos sente agora orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também e' a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho `a adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Apelo improvido. (MCG)
REV. FORENSE, vol 349, pag 315 REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 42, pag 189
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
(fonte: www.tj.rj.gov.br)

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